Estes procedimentos fornecem as orientações para a comunicação e resposta a implementar perante uma situação de emergência relacionada com a qualidade da água.
O objetivo é efetivamente minimizar o impacto na saúde pública dos consumidores e salvar a reputação da entidade.
Enquadramento legal
O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação e veio revogar o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual (ou seja, o Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro), exceto o artigo 14.ª-A e as alíneas m), n), o) e p) do artigo 31.º, cuja revogação só terá efeito a partir de 1 de janeiro 2028.
Este novo Decreto-Lei vem transpor para ordem jurídica nacional:
a) A Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano;
b) A Diretiva (UE) n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva (UE) n.º 2020/2184).
Segundo a alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, uma das medidas de gestão do risco a adotar pelas entidades gestoras é estabelecer procedimentos de comunicação e resposta para situações de emergência relacionada com a qualidade da água destinada ao consumo humano.
Como podemos ajudá-lo?
Desde 2019 a trabalhar em procedimentos de comunicação e resposta a situações de emergência relacionadas com a qualidade da água. Podemos ajudá-lo a desenvolver os seus.
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